02 setembro 2012

A minha vida é minha

Muito bem, Hélio Schwartsman!

O fim da metafísica (FSP, 31/08/2012)
Hélio Schwartsman

A função do médico é preservar a vida do paciente, de modo que qualquer conduta que vá contra esse princípio é condenável. Essa é uma ideia simples, cativante e errada. O mundo é um lugar bem mais complexo e nuançado do que sugerem nossos esquemas mentais.

É mais do que bem-vinda a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que faculta a pacientes registrar em seus prontuários os procedimentos aos quais não querem ser submetidos. Em tese, isso lhes permitirá evitar intubações, choques elétricos e outras técnicas invasivas que podem prolongar a agonia do doente terminal. É uma medida necessária, mas que chega com décadas de atraso e apenas arranha o problema das decisões de fim de vida.

A dificuldade maior é que as fronteiras entre a ortotanásia (não aplicar tratamentos fúteis, atitude que o CFM aprova) e a eutanásia (quando o médico toma medidas que aceleram o óbito, legalmente considerada um homicídio) são tudo, menos claras. Frequentemente, a fim de evitar que o paciente sinta dor, faz-se necessário elevar o uso de sedativos. Só que uma sedação mais profunda favorece o surgimento de complicações fatais. Se as drogas utilizadas forem da classe dos opioides, elas podem provocar diretamente uma parada respiratória. Em que medida o médico precipitou a morte? E, se não o faz, é legítimo deixar o paciente sofrer?

Tentar responder a esse tipo de questão é um exercício metafísico que até pode ser intelectualmente estimulante, mas que não produzirá critérios inequívocos de decisão.

Minha sugestão é que abandonemos toda metafísica e estabeleçamos de uma vez por todas que cada qual é dono de sua própria vida, podendo dela dispor como preferir. Isso significa que, se quiser, o paciente deve ter o direito de receber doses letais de sedativos e analgésicos. O bonito dessa solução é que, ao não impor crenças externas a ninguém, maximiza a liberdade de todos.

Escrevi sobre esse assunto aqui no blog:





4 comentários:

CHARLES FELDHAUS disse...

Compartilho com o autor do Artigo a posição que não parece haver limites morais que justifiquem impedir a eutanásia passiva (parar com o tratamento) e a eutanásia ativa (injetar uma substância letal no paciente terminal); também concordo que de fato a legislação brasileira está bastante atrasada diante de países como Holanda, por exemplo, quanto a esse ponto. Mas há uma ambiguidade ou é isso mesmo quando se defende no fim que minha vida é minha. Gostaria de saber se isso significa: a) que diante de cenários de doenças terminais, cuja cura é de veras improvável posso inclusive realizar a eutanásia ativa, o que acho que é bastante sustentável; b) que diante de qualquer situação de minha existência, caso julgue oportuno a morrer, poderia fazer isso, porque no fundo a minha vida é minha; essa segunda alternativa eu teria restrições principalmente se a pessoa tiver filhos, esposo ou esposa, ou seja, pessoas que dependam dele; isso implicaria que ao procurar sua liberdade de morrer o indivíduo estaria impondo um ônus às outras pessoas; caso não tenha família caberia obviamente ônus de mostrar que o suicídio pode ser legalmente incorreto, o que exigiria uma argumentação maior. mas no caso de ter familiares, quem isso fizesse estaria sendo no mínimo negligente.

Aguinaldo Pavão disse...

Charles.
Eu concordo que se poderia acusar um suicida de negligente, egoísta, irresponsável, eticamente insensível ao sofrimento que causará à sua família e a outras pessoas. Vários tipos de censura ética me parecem cabíveis nesses casos - embora, preciso confessar, também tenho um pouco de dúvida sobre essas censuras éticas. De todo modo, acho inicialmente plausíveis. Agora, a meu ver, do ponto de vista jurídico (não positivo), isto é, se pensarmos apenas em termos do direito natural (racional), família, amigos, sociedade, filhos, mãe, pai, irmãos, namorada, namorado, cachorro, gatinho, enfim ninguém tem direito sobre minha vida. Logo, se eu quiser me matar não estarei ferindo o direito de ninguém. O que acha?

CHARLES FELDHAUS disse...

Aguinaldo, de fato, a minha vida é minha vida, entretanto, mesmo Kant, supondo uma leitura minimalista do Estado, sustenta que minha liberdade do arbítrio vai até o ponto em que vai a liberdade do outro; ao ser negligente, ao onerar outras pessoas com minha escolha, no caso de ter família, principalmente se os filhos forem pequenos, estarei afetando a liberdade de outrem, impondo a outrem um ônus que é meu, na medida em que eu escolhi ter filhos e uma família; não estou falando aqui do progenitores do suicida, mas da prole; mas se for filho único e sua mãe for doente e precisar dos seus cuidados também poderia ser relevante, uma vez que pelo dever moral de retribuição a atenção recebida (supondo que tenha sido esse o caso) teria que cuidar dela.

Aguinaldo Pavão disse...

Charles, em termos kantianos, ou seja, a partir do ponto de vista do “princípio universal do direito”, de modo algum a liberdade dos filhos é prejudicada com o suicídio do pai ou da mãe (ou a liberdade da mãe doente do filho único suicida). A liberdade que importa salvaguardar no domínio do direito é a independência em relação ao arbítrio coercitivo de outrem. Direito diz respeito, como você sabe, à relação entre arbítrios, não à relação entre arbítrio e carência. Logo, um pai ou um filho pode cometer suicídio sem nenhum receio de infração jurídica. Agora, se a discussão for ética, aí as coisas são diferentes. E, para deixar bem claro meu ponto, tomo o “princípio universal do direito” da Doutrina do Direito apenas como um apoio de inspiração, pois minha tese não é estritamente kantiana.