22 março 2009

O direito ao aborto


Será moralmente justificável o direito ao aborto? Como promover um debate produtivo sobre esse controverso tema? Tenho a impressão que o debate sobre esse tema é em geral mal conduzido, adquirindo um tom passional exacerbado. De sólito, o inflamado debate sobre o aborto envolve uma discussão aparentemente inevitável sobre as qualidades morais dos debatedores e não exclusivamente sobre a qualidade dos seus argumentos. Algumas pessoas que se posicionam contra o aborto tendem a ver no defensor do direito ao aborto alguém que está a defender abertamente o assassinato de seres humanos inocentes. Se o debate é feito a partir dessa apreciação do adversário, certamente não haverá, a rigor, debate algum.

Imaginemos que Pedro é contra o aborto e Paulo a favor (bem entendido, um contra o direito ao aborto e o outro a favor do direito ao aborto). Se Pedro pensa que ser a favor do aborto é ser a favor do assassinato de seres humanos inocentes, é muito compreensível que ele se exalte e faça ataques às qualidades morais de Paulo. Pedro se inclinará a reagir emocionalmente à tese abortista de Paulo. Essa reação emocional acusatória, de fundo moral, é em tese justificável e não se compara às reações violentas de alguns anti-abortistas. Mas se esse é o caso, será possível um debate entre os dois? Provavelmente não.

Não conheço quem defenda o direito ao aborto e acredite que sua opinião seja equivalente à defesa da morte de seres humanos inocentes. Ao me referir, aqui, ao assassinato de seres humanos inocentes, tenho em mente algo análogo a você matar um amigo por inveja. Ou, para lembrar da alusão feita recentemente pelo arcebispo de Olinda e Recife, Dom José Cardoso Sobrinho, matar um indivíduo porque ele é judeu (o arcebispo comparou o aborto ao holocausto nazista).

Embora nenhum defensor do direito ao aborto acredite – tanto quanto eu saiba - que sua opinião seja equivalente à defesa da morte de seres humanos inocentes, talvez, vamos admitir, ele esteja errado. Talvez, caso Pedro tenha razão, ele esteja forçando uma distinção inexistente. Mas vejam como isso é diferente de Pedro acusar Paulo de defender a morte de pessoas inocentes. Com efeito, Pedro apenas poderia dizer que Paulo comete um erro intelectual. Ou seja, Pedro acredita que Paulo erra ao não notar a equivalência conceitual entre o caso de matar um ser humano por motivo fútil e interromper voluntariamente uma gravidez. Supõe-se que se Paulo percebesse essa equivalência ele seria contra o aborto. Pronto, aqui temos um ponto de apoio firme para o debate. Os litigantes estão de acordo que matar uma pessoa inocente é moralmente errado. Eles discordam acerca da aplicação desse princípio moral. Pedro pensa que o aborto é o caso da morte de um ser humano inocente e Paulo acredita que não. Mas nenhum deles defende algo moralmente extravagante que exigiria a acusação direta de falhas no caráter do debatedor. Há, pois, um denominador moral comum: não se admite que seres humanos tenham o direito de matar seres humanos inocentes.

Bem, agora que os ânimos estão serenados (se o que disse acima é procedente), vou assumir o papel de Paulo. Pretendo, pois, argumentar de modo sumário a favor do direito ao aborto. Qual o meu argumento? É bem simples. Se sou proprietário do meu corpo, tenho o direito de fazer o que quiser com o que ocorre dentro dele. Vamos supor que homens também pudessem engravidar. Se eu estivesse grávido de três meses e quisesse me suicidar, teria de adiar o suicídio por 6 meses? O Estado tem algum direito de exigir isso de mim? Se fracassasse em minha tentativa seria legítimo ser condenado por tentativa de homicídio? É cabível isso? Qual o problema moral de matar um feto ou embrião que está dentro do meu corpo? O problema reside apenas em saber se alguém teria o direito de coagir outra pessoa sobre aquilo que é sua propriedade. Mas se alguém tem esse direito, então não há direito à autopropriedade.

Provavelmente, alguns pensem que esse argumento não responde à alegação de que se estaria, de qualquer forma, assassinando um ser humano inocente. Mas vejam, acima fiz referencia à morte de seres humanos inocentes dando dois exemplos. Para ilustrar melhor, poderia dizer que o assassinato de seres humanos inocentes deve ter o sentido aproximado ao dos chamados homicídios qualificados de que fala o § 2 , artigo 121 do Código Penal. E notem, uso o direito positivo aqui apenas como exemplo (minha discussão é sobre direitos naturais, não sobre direitos positivos). Sendo assim, comete-se assassinato de um ser humano inocente se esse ser tem independência física de outro ser. Ou, em outras palavras, é preciso que o inocente desse assassinato não seja algo que vive no interior de um outro corpo (exceção feita à possível (logicamente) existência de um ser no meu corpo a partir de um contrato em que minha autopropriedade resta condicionada, mas esse não é o caso do feto). Daí que o bom senso (conceito não empírico) ilumine dispositivos jurídicos empíricos e leis em certos países. No caso brasileiro, se for cometido aborto à revelia do que prevê o artigo 128 do Cóodigo Penal, a pena é bem inferior ao do homicídio qualificado (a diferença é de 1 a 3 anos (art. 124) para 12 a 30 anos (art. 121)). Em vários países, que não vivem na barbárie, tampouco praticam holocaustos, o aborto não restritivo, como no Brasil, é legal. Por certo, as premissas que levaram os legisladores à promulgação de dessas leis não é relevante para o meu ponto. O que é relevante é o fato de que não se pensa em geral – e esse pensamento me parece correto – que haja equivalência moral entre abortar e assassinar um ser humano inocente.


(*)Uma versão reduzida desse texto saiu hoje na Folha de Londrina.