30 setembro 2007

Hegel e o contratualismo


Hegel pensa que por ser contratual, convencional, a teoria do Estado defendida por Hobbes, Locke e Rousseau tem como base de sustentação uma vontade arbitrária, uma opinião e uma “adesão expressa e facultativa dos indivíduos” (FD, § 258). Ora, na verdade não se segue necessariamente arbitrariedade do fato de repousar a justificação do poder político num acordo voluntário dos indivíduos. A teoria contratualista, por exemplo em Hobbes, visa claramente mostrar que o Estado é uma exigência da razão. Separado da sociabilidade política, garantida pelo Estado, o homem não pode levar, segundo Hobbes, uma vida em conformidade com a razão. No Do Cidadão ele afirma: “fora da Cidade campeia a força das paixões, ... a barbárie... ; na Cidade reina o poder da razão”. Evidentemente que a razão da qual fala Hobbes nada tem a ver com um Espírito (Geist) perpassando e encarnando-se na história. A razão que exige o Estado é a simples razão dos homens. Trata-se tão-somente da capacidade de calcular, mensurar, julgar que cada indivíduo possui. Ademais, deve-se admitir que, embora seja propriedade de uma ação livre que se alguém faz A, então ele pode fazer ~A, disso não se pode concluir forçosamente que a liberdade do arbítrio seja uma liberdade da indiferença. Pode-se perfeitamente tentar mostrar, e o esforço dos contratualistas move-se nesse sentido, que há mais razão para escolher A (estado civil) do que B (estado de natureza). Desse modo, é a própria crítica hegeliana ao livre arbítrio, exposta nos §§ 15-17 da Filosofia do Direito, que se mostra insuficiente.

Contudo, em favor de Hegel, poder-se-ia sustentar que o contratualismo transforma o universal em um simples meio a serviço do particular, isto é, o Estado perde o caráter de instância de plena efetivação da liberdade, passando a cuidar dos interesses de segurança da vida e da propriedade dos indivíduos. Confundir-se-ia Estado com sociedade civil. Poder-se-ia dizer que “os indivíduos dessa sociedade (a do contrato social - AP) são essencialmente pessoas privadas, que têm como fim seus interesses próprios”. Mas o problema aqui está em reconhecer que, no fundo, Hegel reclama uma adesão moral dos indivíduos à suposta majestade racional do Estado. Que o universal representado pelo Estado deva ser não transcendente aos indivíduos, mas a eles imanente, isso é uma exigência normativa no sentido moral e não legal, assim como é um reclame moral pretender que a verdadeira liberdade seja o reconhecimento da necessidade (a despeito de ser um reclame moral extravagante, pois então seríamos livres para reconhecer que não somos livres). Porque é perfeitamente admissível que um número considerável de indivíduos (aqueles do contrato social, principalmente o de Hobbes e, nesse caso, não o de Rousseau) simplesmente, digamos, não se convençam de que o Estado deva ter finalidades situadas acima dos seus interesses.

A condução heterônoma dos refratários da vontade objetiva ao reconhecimento de que o pleno exercício da racionalidade encontra-se no comando estatal, não parece ser um bom recurso.Seria adotar um ponto de vista inegavelmente danoso à soberania moral dos seres humanos. Dessa forma, além da fragilidade da crítica de Hegel ao contratualismo, parece que o que está também em questão é a própria pertinência da Sittlichkeit como alternativa à Moralität kantiana. Resulta num esforço árduo sustentar que a eticidade defendida por Hegel não causa lesão à autonomia moral.

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