Esta versão original não pode ser publicada no Jornal Noticia da UEL, pois me foi exigida a sua redução.
No último número do jornal Notícia, foi divulgada uma matéria em que quatro colegas manifestavam suas opiniões sobre o tema da redução da maioridade penal. Gostaria de fazer algumas considerações formais sobre o assunto. Meu objetivo é tão-somente tecer observações sobre o emprego de determinados argumentos que me parecem patentemente frágeis. Como não tenho condições de analisar argumento por argumento dos quatro colegas, vou me deter apenas em alguns pontos.
Nenhum deles defende a redução da maioridade penal e seus argumentos são diversos. Contudo, há uma aparente semelhança entre eles, a saber, eles pensam que os defensores da redução da maioridade advogam essa tese acalentando a esperança de que, com ela aprovada, o problema da criminalidade será resolvido. Certamente não é isso que os defensores da redução da maioridade defendem. Quem afirmou, ou em que artigo está escrito que se reduzirmos a maioridade penal teremos encontrado a panacéia para o grau alarmente de insegurança em que nosso país vive? Se algum defensor da redução da maioridade penal falou ou escreveu algo nesses termos, ele está simplesmente equivocado e nem merece resposta. Agora, muitos defendem a redução da maioridade penal, acredito que a maioria, pensando apenas que ela compõe uma das várias iniciativas para o tratamento do problema. Ela não é defendida como sendo a única solução. Sendo assim, devemos evitar praticar a “refutação do espantalho”, ou seja, o ataque a uma formulação contraditória e capenga da posição adversária. Assim fica fácil mostrarmos superioridade argumentativa. Mas essa superioridade argumentativa é falsa se se utilizar esse estratagema.
A Professora Vilma Aparecida do Amaral desqualifica os defensores da redução da maioridade penal, considerando-os ignorantes tanto quanto à realidade do sistema penitenciário brasileiro como com relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Divirjo. É perfeitamente possível que alguém defenda a redução da maioridade e não seja ignorante sobre esses pontos. É claro que eu poderia usar aqui exemplos de pessoas que têm conhecimento empírico sobre os dois aspectos referidos pela professora. Isso bastaria para refutá-la. Contudo, apenas vou me limitar à alegação de que a defesa da redução da maioridade penal pode ser feita mesmo que o defensor tenha um grande conhecimento do sistema penitenciário brasileiro e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assumo essa posição, que julgo ser uma posição meramente metodológica, pois, do contrário, o debate se daria entre os conhecedores e os ignorantes. Os conhecedores defendendo a não redução e os ignorantes a redução. Ora, isso é simplesmente reivindicar que não há condições para o debate. Como eu acredito, e notem, estou apenas tecendo considerações formais, não estou entrando no mérito, pois bem, eu dizia, como acredito que o debate é possível, essa tática de desqualificação tem de ser abandonada. No mesmo sentido, está a opinião da colega Ileisi Luciana Fiorelli Silva. Ela afirma que os defensores da redução da maioridade “são grupos conservadores com a crença positivista de que mudando a legislação e produzindo punição se enfrentam os males sociais. Em vez de tratar do essencial, se concentram na aparência”. Professora Ileisi, permita-me perguntar: Qual a pesquisa que dispomos, e nós da Academia precisamos valorizar pesquisas, que aponte o perfil dos defensores da redução da maioridade penal? E mesmo que exista essa pesquisa, o fato de alguém ser conservador ou positivista não deve significar, presumo, uma acusação desqualificadora. Não está em discussão, aqui, o conservadorismo político ou o positivismo. Também não há evidência de uma relação necessária entre conservadorismo positivista e tratamento do inessencial. Por acaso somente os que não são conservadores nem positivistas é que sabem tratar do essencial?
Ademais, e esse é o ponto que mais me interessa, uma opinião sobre o que é normativamente correto não depende necessariamente de bases empíricas. Eu defendo a correção normativa, ou se quiserem, a justeza moral não apenas da redução da maioridade penal para 16 anos. Eu entendo que o fato de um assassino ter 12 anos não torna injusta a aplicação de uma pena igual a que seria aplicada se o assassino tivesse 18 anos. Essa uma é posição meramente prático-normativa. Desse modo, de um ponto de vista meramente abstrato, a discussão sobre maioridade penal parece-me artificial. Quer dizer, não há razão para se discutir idade para aplicação de pena. O que caberia discutir é a natureza do crime praticado. Tanto faz 39 anos ou 11. Se o crime for praticado com os elementos que permitem inferir intencionalidade na ação, deve-se aplicar pena igual. Todavia, devo deixar bem claro, que essa é a minha posição em termos abstratos. Não penso que se deva, nas circunstâncias em se encontra o nosso país, ser aplicada.
Nessa altura, é oportuno observar o que foi afirmando sobre capacidade de discernimento das pessoas. A professora Vilma Aparecida do Amaral alega que “nem alguns adultos têm discernimento, exatamente por causa do grande volume de informação, quem dirá um adolescente, que muda freqüentemente de comportamento devido às alterações hormonais. É preciso ter um adulto ao lado, que possa bem orientá-lo sobre o futuro. Até os jovens que chegam à universidade com 17 anos não sabem o que desejam”. Bom, se nem os adultos têm o que é requerido para que sejam punidos, então, eles deveriam deixar de ser punidos ou terem outro tratamento? Deveríamos aplicar a pena caso a caso? Explico a minha pergunta: deveríamos avaliar se o adulto tem o discernimento do que fez e, caso demonstre não o ter, dar a ele um outro tratamento? É isso? Será que entendi bem? Se for isso, pergunto: quais são os estudos que diferenciam a capacidade de discernimento de um crime cometido da incapacidade de discernimento em relação a esse mesmo crime? Não estou aqui falando de casos patológicos. Estou pensando no que a professora falou, ou seja, que devido ao grande volume de informação os indivíduos perdem sua capacidade de discernimento. Como aferir isso? Qual artigo científico trata disso? Em que revista foi publicado?
Finalizo voltando ao ponto sobre discussão prático-normativa abstrata. Acho que devemos distinguir uma discussão pragmático-conseqüencialista de uma discussão sobre justeza moral. Alguém pode perfeitamente ser favorável à redução da maioridade penal por avaliar que alguém de 16 anos merece o mesmo tratamento que alguém de 18 e, ainda assim, não achar conveniente uma política para sua aplicação imediata. Portanto, podemos ter princípios de correção normativa com aplicabilidade contida face a considerações pragmático-conseqüencialistas. Quero dizer o seguinte: uma coisa é achar que as conseqüências da redução da maioridade são indesejáveis, outra é considerar que a redução da maioridade é injusta.
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Um comentário:
Excelente, professor. Comungo da mesma opiniao.
Como uma pessoa é considerada capaz de votar aos 16 e é incapaz de responder por seus atos criminalmente?
Incoerencia.
Agora, se o sistema carcerario tem comdiçao de receber esses adolescentes, se a reduçao da maioriadade penal vai resolver nossos probkemas de violencia, é outra questao.
Dificil de entender? So para quem so pensa do lado "esquerdo".
Sem noçao, geral.
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