10 maio 2007

Redução da maioridade penal: considerações formais


Artigo publicado no Jornal Notícia da UEL, nº 1123 (sem as vírgulas colocadas indevidamente pelos editores. vejam post acima)

No Jornal Notícia de 10 de abril (edição nº 1119), foi divulgada uma matéria em que quatro colegas manifestavam suas opiniões sobre o tema da redução da maioridade penal. Gostaria de fazer algumas considerações formais sobre alguns argumentos empregados. Deixarei para outra oportunidade a análise do mérito.
Tem-se a impressão que os quatro professores pensam que os defensores da redução da maioridade advogam essa tese acalentando a esperança de que, com ela aprovada, o problema da criminalidade será resolvido. Mas em geral quem defende a redução não a defende como única solução. Estamos diante, pois, de uma “refutação do espantalho”, ou seja, diante de um ataque a uma formulação contraditória e capenga da posição adversária. Assim fica fácil mostrarmos superioridade argumentativa. Mas essa superioridade argumentativa é falsa se se utilizar esse estratagema.
A Professora Vilma Aparecida do Amaral desqualifica os defensores da redução da maioridade penal, considerando-os ignorantes tanto quanto à realidade do sistema penitenciário brasileiro como com relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Divirjo. É perfeitamente possível que alguém defenda a redução da maioridade e não seja ignorante sobre esses pontos. É claro que eu poderia usar aqui exemplos de pessoas que têm conhecimento empírico sobre os dois aspectos referidos pela professora. Isso bastaria para refutá-la. Contudo, apenas vou me limitar à alegação de que a defesa da redução da maioridade penal pode ser feita mesmo que o defensor tenha um grande conhecimento do sistema penitenciário brasileiro e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assumo essa posição, que julgo ser uma posição meramente metodológica, pois, do contrário, o debate se daria entre os conhecedores e os ignorantes. Os conhecedores defendendo a não redução e os ignorantes a redução. Ora, isso é simplesmente reivindicar que não há condições para o debate. Como acredito que o debate é possível, essa tática de desqualificação tem de ser abandonada. No mesmo sentido está a opinião da colega Ileisi Luciana Fiorelli Silva. Ela afirma que os defensores da redução da maioridade “são grupos conservadores com a crença positivista de que mudando a legislação e produzindo punição se enfrentam os males sociais. Em vez de tratar do essencial, se concentram na aparência”. Professora Ileisi, permita-me perguntar: Qual a pesquisa que dispomos, e nós da Academia precisamos valorizar pesquisas, que aponte o perfil dos defensores da redução da maioridade penal? Que eu saiba não há evidência de uma relação necessária entre conservadorismo positivista e tratamento do inessencial. Por acaso somente os que não são conservadores nem positivistas é que sabem tratar do essencial?
A professora Vilma Aparecida do Amaral também alega que “nem alguns adultos têm discernimento, exatamente por causa do grande volume de informação, quem dirá um adolescente, que muda freqüentemente de comportamento devido às alterações hormonais. É preciso ter um adulto ao lado, que possa bem orientá-lo sobre o futuro. Até os jovens que chegam à universidade com 17 anos não sabem o que desejam”. Bom, se nem os adultos têm o que é requerido para que sejam punidos, então eles deveriam deixar de ser punidos ou terem outro tratamento? Deveríamos avaliar se o adulto tem o discernimento do que fez e, caso demonstre não o ter, dar a ele um outro tratamento? Será que entendi bem? Se for isso, pergunto: quais são os estudos que diferenciam a capacidade de discernimento de um crime cometido da incapacidade de discernimento em relação a esse mesmo crime? Não estou aqui falando de casos patológicos. Estou pensando no que a professora falou, ou seja, que devido ao grande volume de informação os indivíduos perdem sua capacidade de discernimento. Como aferir isso? Qual artigo científico trata disso? Em que revista foi publicado?
Acho que devemos distinguir uma discussão pragmático-conseqüencialista de uma discussão sobre justeza moral. Alguém pode perfeitamente ser favorável à redução da maioridade penal por avaliar que alguém de 16 anos merece o mesmo tratamento que alguém de 18 e, ainda assim, não achar conveniente uma política para sua aplicação imediata. Portanto, podemos ter princípios de correção normativa com aplicabilidade contida face a considerações pragmático-conseqüencialistas. Quero dizer o seguinte: uma coisa é achar que as conseqüências da redução da maioridade são indesejáveis, outra é considerar que a redução da maioridade é injusta.

Leiam abaixo a versão integral do texto.

3 comentários:

carina paccola disse...

Aguinaldo, acho admirável o quanto vc é meticuloso no uso das palavras para que as idéias sejam apresentadas com a maior clareza possível. Concordo que é fundamental esse rigor, principalmente quando se defende um ponto de vista. Confesso que não li a matéria publicada no Notícia, mas a desqualificação do oponente é um recurso muitas vezes utilizado no embate de idéias, por isso considero importantes suas considerações. Quanto ao espaço ocupado no boletim, tenho que concordar com o Pedro: em jornalismo, um artigo (que sempre é opinativo) tem um peso muito maior do que uma matéria que se pretende informativa. Um abraço

Aguinaldo Pavão disse...

Carina.
Obrigado pelo comentário e pelas bondosas palavras sobre minha suposta meticulosidade. Talvez você e o Pedro Livoratti estejam certos sobre a diferença entre um artigo e uma matéria. De todo modo, mantenho que uma matéria sobre um tema polêmico não deve conter apenas uma posição.

carina paccola disse...

é, vc tem razão: uma matéria nunca deve ter apenas uma posição, mas às vezes o editor já sabe que a edição vai trazer um artigo com uma opinião que se contrapõe ao texto e permite esse "erro". Muitas vezes isso ocorre em jornais em que o espaço é reduzido. Mas na grande imprensa, isso jamais deve ocorrer.
abs