(* Artigo publicado hoje na Folha de Londrina).
Seguindo o mau exemplo de São Paulo e Rio de Janeiro, o estado do Paraná, ao que tudo indica, também adotará a famigerada lei antifumo que, entre outras coisas, proíbe a existência de fumódromos nos espaços coletivos e estabelece punições ao proprietário que não coibir o fumo em seu estabelecimento. É preciso, pois, perguntar: tem o Estado o direito de decidir a política tabagista que o dono de um bar (por exemplo) deve adotar? Com base em que princípio pode uma tal interferência ser justificada?
Alegam-se basicamente duas razões em favor da lei antifumo.
1. Os fumantes passivos seriam protegidos da agressão dos fumantes que, ao expelirem a fumaça de seus cigarros, praticariam uma coerção ilícita sobre aqueles que não desejam fumar (passivamente). Ser obrigado a absorver substâncias expelidas por outrem parece uma boa razão para impedir a ação do fumante ativo.
2. Os gastos públicos com a saúde diminuiriam, pois a lei produziria a redução do consumo de cigarros e a consequente redução das doenças associadas ao tabagismo. Essa segunda razão procuraria passar a seguinte ideia. Uma vez que é a sociedade quem acabaria pagando a conta das pessoas que não cuidam de sua saúde, deveria então o Estado estabelecer leis para que a saúde se tornasse uma preocupação consequente dos indivíduos.
Essas razões, contudo, não são boas. A primeira razão pode ser facilmente contestada. A lei somente se justificaria se seu escopo se restringisse a locais cuja propriedade é estatal, como repartições públicas. Não se pode confundir um recinto coletivo com um espaço estatal. Um recinto coletivo, como um bar, continua sendo uma propriedade privada. Ora, nesse caso, o argumento em favor da lei é inválido. A lei representa uma clara agressão ao direito à propriedade. Com efeito, a lei nega ao proprietário de um estabelecimento privado a liberdade de determinar a política tabagista que achar conveniente para o seu negócio. Ademais, ninguém é obrigado a entrar num bar em que fumar é permitido e tampouco existe um direito individual de entrar num determinado bar. Se alguém entra num bar em que o dono permite o fumo, a pessoa não tem qualquer direito de reclamar (juridicamente).
A segunda razão, sobre os gastos públicos com a saúde, não é boa. Se é descabido pensar em leis punitivas aos diabéticos refratários às suas devidas dietas alimentares, igualmente é descabido pensar em leis punitivas aos fumantes. Por acaso seria desejável uma lei contra os diabéticos que negligenciam as prescrições de seus endocrinologistas? Não só não seria desejável, como seria ilegítima, pois representaria uma compreensão segundo a qual os indivíduos não são responsáveis por suas vidas. Seria ilegítima, pois estaria baseada numa visão segundo a qual o Estado é detentor de um conhecimento privilegiado sobre o que é bom ou mau para a vida de uma pessoa. Ora, preferir o prazer à saúde não é um ato insano e, mesmo que fosse, essa insanidade seria prejudicial apenas ao indivíduo. Os cuidados que uma pessoa tem com sua saúde são problemas dela e não justificam qualquer interferência do Estado. Ações de um indivíduo que dizem respeito somente a ele não carregam consigo nenhuma ilicitude.
Sobre gastos públicos com a saúde, é preciso ainda dizer que, se um indivíduo (que não seja hipossuficiente) fuma e contrai doenças pulmonares, é esse indivíduo responsável pela sua saúde. Ele tem de pagar com o dinheiro do seu bolso o seu tratamento. Quem poderia justificar moralmente que um outro indivíduo devesse assumir as consequências pela ação de um terceiro? Ou seja, se uma pessoa é negligente com sua saúde, é dela a responsabilidade por tal negligência. Por que o trabalho de um não fumante deveria pagar os custos com o tratamento de saúde de um fumante? Não vejo nenhuma razão para isso, a não ser a consideração de que os indivíduos não são responsáveis, que as pessoas são apenas em aparência adultas e livres, sendo, no fundo, crianças que precisam da tutela alheia.
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9 comentários:
Professor, gostei muito do texto, mas por qual motivo os hipossuficientes mereceriam um tratamento diferenciado? Isso não contradiz o liberdade que é defendido no Blog?
Desculpe, pensei em dizer “contradiz a liberdade”. O melhor seria “contradiz o liberalismo defendido no Blog”.
Oi Iara.
Muito obrigado pela visita e comentário. O ponto é muito pertinente.
É bem verdade que os hipossuficientes deveriam ser atendidos pela assistência voluntária de almas caritativas e não pela ação estatal. Porém, confesso minhas dúvidas sobre como funcionaria a coexistência social com o provável espetáculo de corpos moribundos arrastando-se pelas calçadas.
Mas professor,como ficaria a idéia de responsabilidade? Tem gente que assume sem ser forçado por ninguém o alcoolismo. Então, a idéia de que um terceiro não poder responder pela negligência com a saúde de outro não funcionaria nesse caso.
Ok. Ok. Imagina então que esse camarada alcoólatra morre. Ele não tem recursos, nem família, nem amigos. O que se faz com o corpo dele? Presumo que será interesse de todo indivíduo sensato que o alcoólatra morto seja enterrado (eu não gostaria de ficar tropeçando em defuntos). Os custos do enterro serão suportados por quem? Por outros indivíduos, via impostos. É claro que isso coloca um limite à tese libertária. Mas perceba que é um limite exíguo. Até onde vejo, as coisas deveriam se resolver assim. Mas estou evidentemente aberto a reconsiderar essa concessão.
Hoje, na seção de cartas da Folha de Londrina, um padre se pronuncia da seguinte forma .
Lei Antifumo
“Legítima é a lei que promove e preza pela vida. Neste sentido a Lei Antifumo já vem tarde! O bom senso faz reconhecer sua importância e necessidade. Recentemente vi trabalhadores de um certo estabelecimento comercial que estavam fatigados de tanto aspirar a fumaça expelida por um grupo de clientes. Tal insensibilidade não deixa de ser arrogante e desumana para com o próximo. Quem quer se matar que o faça sozinho! O fumante deve ficar tão longe da saudável convivência pública quanto alcança a fumaça que dejeta. Quem se dispõe a utilizar seu espaço privado para oferecer produtos e serviços ao público em geral se sujeita a leis de zoneamento, fiscal, trabalhista, sanitárias, etc. Portanto, nada mais justo e correto do que uma lei antipoluição para ambientes fechados” “.
ROMÃO ANTONIO MARTINI MARTINS (padre) – Londrina
Vejam a brilhante lógica do argumento do padre. Sa há sujeição à lei, então a lei é justa. Maravilha. Mas isso não funciona, padre. Nem o senhor poderá defender isso. Do contrário, a sujeição a leis que não promovam e prezem a vida tornaria essas leis legítimas.
Bem, eu que pensei que ninguém daria um pio no jornal, me alegro que um padre tenha dito ao mundo que discorda de mim. Opa, opa, ele não disse que discorda de mim. Como sou pernóstico! Sequer deve ter lido meu artigo. Apenas pensou, por acaso, depois que eu escrevi o artigo, no assunto da legitimidade da lei antifumo. Pois se tivesse acontecido dele ter lido o meu artigo, discordado e enviado uma carta para o jornal a fim de dizer que pensa diferente, ele, um padre, teria colocado ali o nome do autor e o título do artigo. Claro, claro que ele apenas acordou dia desses com a ideia de escrever a bela carta.
ESPAÇO ABERTO - A legitimidade da lei antifumo
É oportuno esclarecer que a vida vale mais que a liberdade. Em um Estado de Direito não se pode garantir ao indivíduo a liberdade para morrer. Por isso, são entristecedores os argumentos expostos pelo professor Aguinaldo Pavão no no artigo ''A ilegitimidade da lei antifumo'' (Espaço Aberto, 06/09). Em linhas gerais suas razões expostas não têm fundamento. Primeiro vale lembrar o artigo 196 da Constituição Federal: ''A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação''.
Sem a pretensão de exaurir a interpretação do artigo, vale dizer, que o Estado tem o dever de proteger a saúde do indivíduo. No entanto, quem quer morrer pode se matar, mas não num espaço público, colocando em risco a vida das outras pessoas. Cabe lembrar que o fumante passivo é considerado hoje a terceira causa de morte no mundo. Morte que pode ser evitada se ninguém fumar por perto.
O fumante que alimenta seu vício próximo de alguém estará lhe causando um mal igual ou maior que a si próprio. Registre-se, ainda, que infelizmente a grande maioria dos tabagistas não fuma com consciência, ou seja, perde o senso crítico fumando perto de quem não fuma, especialmente em lugar fechado e não está nem aí se incomoda ou não, se acha importante e que os incomodados que se retirem.
Quanto à política tabagista do dono do bar a que se referiu o professor, o proprietário de estabelecimento comercial não é dono absoluto do bem imóvel devendo ele atender a função social da propriedade prevista em lei. A concepção absoluta da propriedade perdeu espaço para a concepção que privilegia a função social. Sendo um direito fundamental, ela não pode deixar de compatibilizar com sua destinação social.
Mais que uma teoria filosófica, nossa Constituição consagra, no artigo 5º, XXIII, que ''a propriedade atenderá a sua função social''. O direito civil, por sua vez, conceitua o direito de propriedade como faculdade de usar, gozar e dispor do bem, conforme lição do artigo 1.228 do novo Código Civil. Porém, há que se destacar que pela hierarquia inerente ao ordenamento jurídico brasileiro, tal conceituação deve ser interpretada à luz do mandamento constitucional, ou seja, do cumprimento da função social.
Importante se faz realçar que a função social a ser cumprida, muitas vezes, pode não coincidir com interesses do proprietário, mas ainda sim deve ser perseguida a todo custo. Nesse sentido, sendo um bar ou qualquer outro recinto coletivo uma propriedade particular ou não deve observar a todo preço o mandamento da lei com a finalidade de redução do consumo do cigarro visando à redução das doenças associadas ao tabagismo.
Em síntese é isso: o cigarro prejudica terceiros. Isso é fato. E cabe, sim, ao Estado legislar sobre o assunto. É justo sobrepor o direito de praticar um vício ao direito de querer ter uma vida saudável? O que vale mais, uma vida ou cigarro fumado? Entendo os argumentos dos que falam em favor da liberdade individual. Inexiste a ideia de ''liberdade individual de provocar câncer'' em terceiros. Por fim, há muitas garantias e direitos individuais, mas não existe aquele que permita expor pessoas a agentes cancerígenos, assim como não existe o direito de atropelar pessoas dirigindo embriagado. Em virtude dessas exposições, o governo interfere legalmente na vida do particular com o escopo de lhe dar proteção.
INÁCIO GOMES DA SILVA é bacharel em Direito em Londrina e pós-graduando em Processo Civil pelo Instituto de Direito Constitucional e Cidadania
Uma lei positiva é legítima por causa de outras leis positivas? Bah!
Professor eu sou de acordo com a lei, pois a mesma esta buscando proteger estes individuos que não fumam. os fumantes tem sim sua privacidade preservada, eles só precisam respeitar os direitos aos não fumantes não impondo a eles que inalem essa substancia que tanto nos faz mal.A partir do mo mento que estou no mesmo ambiente que um fumante, eu estou fumando sem querer, isso na minha opinião não é preconçeito aos fumantes mais sim proteção a saúde.
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